SÚMULA Nº 01
Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g).
Referências:
- Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g;
- Recursos Especiais nºs 9.816, 10.136, 10.626, 10.503.
Ministro PAULO BROSSARD, Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro HUGO GUEIROS - Ministro TORQUATO JARDIM - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
DJ de 23, 24 e 25/09/92
SÚMULA Nº 02
Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.
Referências:
- Lei nº 5.682/71 (LOPP), art. 65 e parágrafos;
- Acórdão nº 12.367, de 27/08/92;
- Acórdão nº 12.368, de 27/08/92;
- Acórdão nº 12.376, de 1º/09/92;
- Acórdão nº 12.378, de 1º/09/92.
Ministro PAULO BROSSARD, Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
DJ de 28, 29 e 30/10/92
SÚMULA Nº 03
No processo de registro de candidatos, não tendo o Juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.
Referências:
- Resolução - TSE nº 17.845/92;
- Acórdão nº 12.609, de 19/09/92;
- Acórdão nº 12.493, de 10/09/92;
Ministro PAULO BROSSARD, Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
DJ de 28, 29 e 30/10/92
SÚMULA Nº 04
Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.
Referência:
- Acórdão nº 12.497, de 10/09/92.
Ministro PAULO BROSSARD, Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
DJ de 28, 29 e 30/10/92
SÚMULA Nº 05
Serventuário de Cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, 1, da LC nº 64/90.
Referências:
- LC nº 64/90, art. 1º, II, 1;
- Acórdão nº 12.757 (Rec. nº 10.280);
- Acórdão nº 12.758 (Rec. nº 10.129).
Ministro PAULO BROSSARD, Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, Procurador-Geral Eleitoral.
DJ de 28, 29 e 30/10/92
SÚMULA Nº 06
É inelegível para o cargo de Prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.
Referências:
- CF, art 14, § 7º;
- Recursos Especiais n°s 9.919, 9.992, 9.993 e 9.994.
Ministro PAULO BROSSARD, Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, Procurador-Geral Eleitoral.
DJ de 28, 29 e 30/10/92
Obs.: O Tribunal assentou que o Cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito (Acórdão nº 19.442, de 21/08/2001, Resolução nº 20.931, de 20/11/2001 e Acórdão nº 3043. de 27/11/2001).
SÚMULA Nº 07 - CANCELADA
É inelegível para o cargo de Prefeito a irmã da concubina do atual titular do mandato.
Referências:
- CF, art. 14, § 7º;
- Recurso Especial n° 9.997/PB;
- Resolução-TSE n° 18.068/92, DJ de 12/06/92.
Ministro PAULO BROSSARD, Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, Procurador-Geral Eleitoral.
DJ de 28, 29 e 30/10/92
* Revogada por decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n° 157.868-8/PB, julgado em sessão de 02/02/92, Relator: Ministro Marco Aurélio (Resolução n.º 20.920, de 16/10/2001).
SÚMULA Nº 08 - CANCELADA
O Vice-Prefeito é inelegível para o mesmo cargo.
Referências:
- CF, art. 14, § 5°;
- LC n° 64/90, art 1°, § 2°;
- Recursos Especiais n°s 10.043 e 10.115, de 28/09/92.
Ministro PAULO BROSSARD, Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, Procurador-Geral Eleitoral.
DJ de 28, 29 e 30/10/92
* Cancelada pela Resolução n.º 20.920, de 16/10/2001.
SÚMULA Nº 09
A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
Referências:
- CF, art. 15, III;
- Recurso n° 9.900/92 (Acórdão n° 12.731);
- Recurso n° 9.760/92 (Acórdão n° 12.877);
- Recurso n° 10.797, de 1°/10/92.
Ministro PAULO BROSSARD, Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro HUGO GUEIROS - Ministro TORQUATO JARDIM - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
DJ de 28, 29 e 30/10/92
SÚMULA Nº 10
No processo de registro de candidatos, quando a setença for entregue em Cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.
Referências:
- LC n° 64/90, art. 8°;
- Rec. n° 10.446, de 30/09/92;
- Rec. n° 10.100, de 1°/10/92.
Ministro PAULO BROSSARD, Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro HUGO GUEIROS - Ministro TORQUATO JARDIM - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
DJ de 28, 29 e 30/10/92
SÚMULA Nº 11
No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constituicional.
Referência:
- Rec. n° 9.678, de 1°/10/92.
Ministro PAULO BROSSARD, Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro HUGO GUEIROS - Ministro TORQUATO JARDIM - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
DJ de 28, 29 e 30/10/92
SÚMULA Nº 12
São inelegíveis, no Município desmembrado e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consagüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito do Município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.
Referências:
- Acórdão n° 12.902 (Rec. n° 9.927), de 30/09/92;
- Acórdão n° 12.956 (Rec. n° 10.402), de 1°/10/92;
- Acórdão n° 12.933 (Rec. n° 10.837), de 1°/10/92;
- Resolução n° 18.219 (Cons. n° 12.739), de 02/06/92.
Ministro PAULO BROSSARD, Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro HUGO GUEIROS - Ministro TORQUATO JARDIM - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
DJ de 1°/12/92
SÚMULA Nº 13
Não é auto-aplicável o § 9°, art. 14, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão n° 4/94.
Precedentes:
- Rec. 12.082, rel. Min. ANDRADA, 04/08/94;
- Rec. 12.107, rel. Min. SCARTEZZINI, 06/08/94;
- Rec. 12.081, rel. Min. SCARTEZZINI, 06/08/94.
DJ de 09/08/94
SÚMULA Nº 14 - CANCELADA
A duplicidade de que cuida o parágrafo único do artigo 22 da Lei n° 9.096/95 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do artigo 58 da referida lei.
Referências:
- Acórdão n° 12.851, de 09/09/96;
- Acórdão n° 12.855, de 09/09/96;
- Acórdão n° 12.852, de 09/09/96;
- Acórdão n° 12.844, de 09/09/96;
Ministro MARCO AURÉLIO, Presidente - Ministro EDUARDO ALCKMIN, Relator - Ministro ILMAR GALVÃO.
DJ de 25/09/96.
* Cancelada pela Resolução nº 21.885, de 17/08/04
SÚMULA Nº 15
O exercício de cargo efetivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto.
Referências:
- Acórdão n° 13.069, de 16/09/96;
- Acórdão n° 13.048, de 18/09/96;
- Acórdão n° 13.216, de 23/09/96;
- Acórdão n° 13.206, de 24/09/96;
Ministro MARCO AURÉLIO, Presidente - Ministro EDUARDO ALCKMIN, Relator - Ministro ILMAR GALVÃO – Ministro FRANCISCO REZEK.
DJ de 28, 29 E 30/10/96.
SÚMULA Nº 16 - CANCELADA
A falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para a rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que, por outros meios, se possa demonstrar sua regularidade (Art. 34 da Lei 9.096, de 19.09.95)
Referências:
- Acórdão nº 15.479, de 25.11.99
- Acórdão nº 15.869, de 17.06.99
- Acórdão nº 15.929, de 16.12.99
- Acórdão nº 15.952, de 16.12.99
Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente - Ministro COSTA PORTO, relator - Ministro MAURÍCIO CORRÊA - Ministro NELSON JOBIM - Ministro WALDEMAR ZVEITER - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro FERNANDO NEVES e o Dr. GERALDO BRINDEIRO, procurador-geral eleitoral.
DJ de 21/08/00.
* Revogada em 05/11/2002 por decisão em questão de ordem.
SÚMULA Nº 17 - CANCELADA
Não é admissível a presunção de que o candidato, por ser beneficiário de propaganda eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação. (Arts. 36 e 37 da Lei 9.504, de 30.09.97)
Referências:
- Acórdão nº 1.273, de 25.08.98
- Acórdão nº 1.442, de 13.04.99
- Acórdão nº 15.995, de 17.06.99
- Acórdão nº 16.114, de 09.11.99
Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente - Ministro COSTA PORTO, relator - Ministro MAURÍCIO CORRÊA - Ministro NELSON JOBIM - Ministro WALDEMAR ZVEITER - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro FERNANDO NEVES e o Dr. GERALDO BRINDEIRO, procurador-geral eleitoral.
DJ de 21/08/00.
* Cancelada em 16/04/2002 por decisão em Questão de Ordem formulada no julgamento do REspe nº 19.600-CE.
SÚMULA Nº 18
Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.
Referências:
- Acórdão nº 2.096, de 15.02.00
- Acórdão nº 15.883, de 12.08.99
- Acórdão nº 16.025, de 10.08.99
- Acórdão nº 16.073, de 14.09.99
- Acórdão nº 16.107, de 30.09.99
- Acórdão nº 16.195, de 14.12.99
Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente - Ministro COSTA PORTO, relator - Ministro MAURÍCIO CORRÊA - Ministro NELSON JOBIM - Ministro WALDEMAR ZVEITER - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro FERNANDO NEVES e o Dr. GERALDO BRINDEIRO, procurador-geral eleitoral.
DJ de 21/08/00.
SÚMULA Nº 19
O prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou. (Art. 22, XIV, da LC 64, de 18.05.90)
Referências:
- Acórdão nº 392, de 15.06.99
- Acórdão nº 1.123C, de 31.08.98
- Acórdão nº 12.686, de 23.09.97
- Acórdão nº 12.882, de 02.09.96
- Acórdão nº 13.522, de 30.09.96
Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente - Ministro COSTA PORTO, relator - Ministro MAURÍCIO CORRÊA - Ministro NELSON JOBIM - Ministro WALDEMAR ZVEITER - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro FERNANDO NEVES e o Dr. GERALDO BRINDEIRO, procurador-geral eleitoral.
DJ de 21/08/00.
SÚMULA Nº 20
A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do Art. 19 da Lei 9.096, de 19.09.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.
Referências:
- Acórdão nº 587, de 01.07.99
- Acórdão nº 12.958C, de 23.09.96
- Acórdão nº 12.961, de 12.09.96
- Acórdão nº 14.598C, de 13.03.97
Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente - Ministro COSTA PORTO, relator - Ministro MAURÍCIO CORRÊA - Ministro NELSON JOBIM - Ministro WALDEMAR ZVEITER - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro FERNANDO NEVES e o Dr. GERALDO BRINDEIRO, procurador-geral eleitoral.
DJ de 21/08/00.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TSE - todos os enunciados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 out 2007, 16:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/súmulas organizadas/9840/tse-todos-os-enunciados. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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